TJDF APC - 1032972-20150710237564APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não logrando êxito o apelante de demonstrar que houve o pagamento da dívida contraída com o apelado, certo é que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual deve ser negado o pedido de ressarcimento de danos materiais. 2. Nos empréstimos contraídos, os termos do contrato ficam acessíveis ao interessado antes da confirmação da transação, o que faculta o pleno conhecimento dos termos da avença por parte do contratante, tanto por meio de caixa eletrônico como pela internet, além do que os contratos trazidos aos autos possuem linguagem clara e perfeitamente compreensível, não havendo que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 6º, inciso III, 31 e 37 do CDC. 3. Na hipótese de débitos oriundos da prática de atos voluntários do correntista, a posterior limitação da avença pelo Judiciário não tem previsão legal, além de violar o contrato entabulado, sob pena de o consumidor contratar livremente e depois, no momento do pagamento, pretender alforriar-se, via Judiciário, não cumprindo a obrigação validamente constituída. 4. É lícita a cobrança de dívida oriunda de empréstimos pelo banco quando previamente estipuladas em contrato pelas partes, circunstância que não gera danos morais passíveis de indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não logrando êxito o apelante de demonstrar que houve o pagamento da dívida contraída com o apelado, certo é que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual deve ser negado o pedido de ressarcimento de danos materiais. 2. Nos empréstimos contraídos, os termos do contrato ficam acessíveis ao interessado antes da confirmação da transação, o que faculta o pleno conhecimento dos termos da avença por parte do contratante, tanto por meio de caixa eletrônico como pela internet, além do que os contratos trazidos aos autos possuem linguagem clara e perfeitamente compreensível, não havendo que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 6º, inciso III, 31 e 37 do CDC. 3. Na hipótese de débitos oriundos da prática de atos voluntários do correntista, a posterior limitação da avença pelo Judiciário não tem previsão legal, além de violar o contrato entabulado, sob pena de o consumidor contratar livremente e depois, no momento do pagamento, pretender alforriar-se, via Judiciário, não cumprindo a obrigação validamente constituída. 4. É lícita a cobrança de dívida oriunda de empréstimos pelo banco quando previamente estipuladas em contrato pelas partes, circunstância que não gera danos morais passíveis de indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS