TJDF APC - 1032983-20151310028833APC
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DAS PARTES. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PROVA DA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julga improcedente pedido de rescisão de contrato de administração de imóvel, cobrança de diferenças de alugueres e imposição de multa contratual. 2. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual e responsabilidade do administrador pela rescisão do contrato atrai o disposto no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.1. Considera-se devido o desconto por pontualidade concedido pelo administrador à locatária, uma vez previsto no contrato de locação, ainda que o benefício não esteja previsto no instrumento contratual de administração. 2.2. O desconto dado à locatária deve ser considerado válido, posto que amparado em cláusula contratual livremente pactuada em contrato de locação. 3. Conclui-se que a autora foi a responsável pela resolução do contrato de administração de locação, seja porque retomou o bem abruptamente, sem realizar a devida notificação do administrador, seja porque não provou que o imóvel tenha sido devolvido em condições diversas da vistoria inicial realizada. 4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DAS PARTES. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PROVA DA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julga improcedente pedido de rescisão de contrato de administração de imóvel, cobrança de diferenças de alugueres e imposição de multa contratual. 2. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual e responsabilidade do administrador pela rescisão do contrato atrai o disposto no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.1. Considera-se devido o desconto por pontualidade concedido pelo administrador à locatária, uma vez previsto no contrato de locação, ainda que o benefício não esteja previsto no instrumento contratual de administração. 2.2. O desconto dado à locatária deve ser considerado válido, posto que amparado em cláusula contratual livremente pactuada em contrato de locação. 3. Conclui-se que a autora foi a responsável pela resolução do contrato de administração de locação, seja porque retomou o bem abruptamente, sem realizar a devida notificação do administrador, seja porque não provou que o imóvel tenha sido devolvido em condições diversas da vistoria inicial realizada. 4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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