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Jurisprudência


TJDF APC - 1032986-20140710129570APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 700 DO NOVO CPC. PROVA ESCRITA NÃO SE REVESTE DE FORMA PREDEFINIDA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS PARA DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ART. 485, § 1º DO NOVO CPC. 1. A prova exigida para a procedência de pedido monitório fundado em dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais não se reveste de forma predefinida. É necessária prova documental que convença o juiz do direito alegado. Art. 700, do Novo CPC. No caso, o contrato de prestação de serviços e o histórico escolar demonstraram a efetiva prestação dos serviços contratados. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. É marco interruptivo do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenou a citação. Art. 202, I, do Código Civil Brasileiro. 3. A exigibilidade de dívida decorrente de contrato prestação de serviços educacionais se dá com o vencimento da última parcela contratada. Aplicação do disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro. Sendo exigível a dívida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Para configuração do abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte faltante. Art. 485, § 1º, do Novo CPC. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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