TJDF APC - 1032989-20110710232620APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A norma processual consagra o princípio dispositivo, que orienta a necessária adstrição, congruência ou correlação entre a petição inicial e a sentença, de modo que o magistrado não pode conceder tutela jurisdicional diversa daquela pleiteada pela parte. Inteligência dos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Com o recebimento da inicial, o aperfeiçoamento da citação e a consequente apresentação de defesa, a relação processual se estabiliza, sendo que eventual alteração dos limites da lide fica condicionada à expressa manifestação das partes (Artigo 329 do Código de Processo Civil). 3. A busca e apreensão deduzida pelo autor (Artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69) não induz a interpretação acerca de sua pretensão de rescindir o contrato de cédula de crédito bancário (Artigo 322, § 2º do CPC), notadamente porque o veículo consiste na garantia da alienação fiduciária, acessória em relação ao contrato principal. Tanto assim o é que, mesmo após a venda da coisa, os contratantes permanecem vinculados ao saldo devedor apurado (Artigo 1º, parágrafo 5º do Decreto Lei n. 911/69). 4. A rescisão do contrato, sem que haja iniciativa da parte nesse sentido (artigo 2º do CPC) configura julgamento extra petita, mormente porque não há qualquer relação com a busca e apreensão objeto da demanda. A anulação do vício deve incidir sobre o capítulo da sentença que concedeu a tutela diversa da pedida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A norma processual consagra o princípio dispositivo, que orienta a necessária adstrição, congruência ou correlação entre a petição inicial e a sentença, de modo que o magistrado não pode conceder tutela jurisdicional diversa daquela pleiteada pela parte. Inteligência dos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Com o recebimento da inicial, o aperfeiçoamento da citação e a consequente apresentação de defesa, a relação processual se estabiliza, sendo que eventual alteração dos limites da lide fica condicionada à expressa manifestação das partes (Artigo 329 do Código de Processo Civil). 3. A busca e apreensão deduzida pelo autor (Artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69) não induz a interpretação acerca de sua pretensão de rescindir o contrato de cédula de crédito bancário (Artigo 322, § 2º do CPC), notadamente porque o veículo consiste na garantia da alienação fiduciária, acessória em relação ao contrato principal. Tanto assim o é que, mesmo após a venda da coisa, os contratantes permanecem vinculados ao saldo devedor apurado (Artigo 1º, parágrafo 5º do Decreto Lei n. 911/69). 4. A rescisão do contrato, sem que haja iniciativa da parte nesse sentido (artigo 2º do CPC) configura julgamento extra petita, mormente porque não há qualquer relação com a busca e apreensão objeto da demanda. A anulação do vício deve incidir sobre o capítulo da sentença que concedeu a tutela diversa da pedida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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