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Jurisprudência


TJDF APC - 1032994-20160110427598APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. EXTENSÃO. GARANTIA. SÚMULA 214 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A fiadora tem legitimidade passiva para figurar em execução fundada em contrato de locação, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido após a prorrogação do prazo inicialmente fixado para vigência do pacto, visto que se encontra inserida na relação jurídica material. Aplicação do artigo 17 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a alegação de inexigibilidade de contrato de locação, que lastreia a execução, na hipótese em que se constata a presença dos elementos necessários à configuração do título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, VIII do Código de Processo Civil, aliado aos pressupostos para o adequado aparelhamento do processo executivo, vale dizer, obrigação certa, líquida e exigível. 3. A permanência do locatário no imóvel, após o decurso do prazo de 30 dias do termo fixado no contrato não configura aditamento, mas mera prorrogação do pacto, que passa a viger por prazo indeterminado. Inteligência dos artigos 46, §1º e 50, ambos da Lei n. 8.245/1991. A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicação restrita às hipóteses de aditamento de contrato de locação sem anuência do fiador, não incidindo quando houver mera prorrogação por prazo indeterminado. 4. O contrato de fiança, acessório da locação, subsume-se à redação do artigo 39 da lei locatícia, vigente à época de sua celebração. 5. Havendo cláusula expressa no contrato no sentido de que a fiança se estende até a efetiva e comprovada entrega do imóvel, a fiadora responde pelos débitos ocorridos no prazo de prorrogação da locação, salvo na hipótese de exoneração, tal qual autoriza o artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991. 6. Negou-se provimento à Apelação.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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