TJDF APC - 1033344-20140710404480APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DO DIREITO À POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, constitui ônus do requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do esbulho. Não se demonstrou o fato constitutivo do direito, ou seja, a perda da posse de forma forçada. 3. A discussão da propriedade é vedada em ações possessórias, pois há absoluta separação entre os juízos possessório e petitório, dispondo nesse sentido o art. 1.210, § 2º, do CC, que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DO DIREITO À POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, constitui ônus do requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação do esbulho. Não se demonstrou o fato constitutivo do direito, ou seja, a perda da posse de forma forçada. 3. A discussão da propriedade é vedada em ações possessórias, pois há absoluta separação entre os juízos possessório e petitório, dispondo nesse sentido o art. 1.210, § 2º, do CC, que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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