TJDF APC - 1033345-20160110703285APC
APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NÃO INFLUENCIA NO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DE CAUSA INTERRUPTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 202 do CC, que trata das causas interruptivas do curso do prazo prescricional e estabelece a unicidade de sua ocorrência, pressupõe ato voluntário em direção à busca do cumprimento da obrigação, de forma a revelar o afastamento da inércia do titular. 2. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 3. A decisão para cumprimento voluntário não influencia no transcurso da prescrição. Conforme assentado no REsp 1.388.000/PR, o termo inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, que, para ser interrompido, repita-se, exige a atuação do titular da pretensão. 4. Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NÃO INFLUENCIA NO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DE CAUSA INTERRUPTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 202 do CC, que trata das causas interruptivas do curso do prazo prescricional e estabelece a unicidade de sua ocorrência, pressupõe ato voluntário em direção à busca do cumprimento da obrigação, de forma a revelar o afastamento da inércia do titular. 2. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 3. A decisão para cumprimento voluntário não influencia no transcurso da prescrição. Conforme assentado no REsp 1.388.000/PR, o termo inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, que, para ser interrompido, repita-se, exige a atuação do titular da pretensão. 4. Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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