TJDF APC - 1033349-20150111222794APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. As provas contidas nos autos evidenciam desavenças e dificuldades de relacionamento entre as partes, bem como comprovam que nunca houve abuso sexual por parte do autor e de sua esposa com relação a menor. A criança fora submetida a diversos exames periciais que não comprovaram os abusos praticados. Diante de todas as provas produzidas, e considerando que no parecer psicossocial foi sugerido o direito de visitas à genitora a fim de resguardar o direito de convivência mínima da menor com a genitora, não parece razoável transferir a terceira pessoa, no caso, a babá, que fiscalize ou proíba a mãe de, no dia da visita, proceder aos cuidados com sua filha. A convivência amistosa é o ideal a ser buscado pelos pais, uma vez que, em se tratando de criança de tão tenra idade, o convívio familiar, em clima de harmonia e respeito, em virtude do poder familiar que cada um exerce, somente servirá para fortificar os laços familiares, ainda que o casal tenha optado por seguir caminhos distintos. A orientação dada pela legislação, doutrina e jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre qual seria a melhor maneira para que os contatos entre mãe e filha se estabeleçam, impõe-se que o julgador perscrute a solução que melhor atenda a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a infante. Os direitos das crianças devem ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse. Nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. O julgamento antecipado do feito, sem produção de prova testemunhal, não implica cerceamento de defesa, se as provas existentes nos autos são suficientes para possibilitar ao magistrado o conhecimento dos fatos e a resolução da demanda, não somente com base no estudo psicossocial realizado, mas também em outras circunstâncias fáticas que permeiam o caso. Apelação do autor e recurso adesivo da ré desprovidos.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. As provas contidas nos autos evidenciam desavenças e dificuldades de relacionamento entre as partes, bem como comprovam que nunca houve abuso sexual por parte do autor e de sua esposa com relação a menor. A criança fora submetida a diversos exames periciais que não comprovaram os abusos praticados. Diante de todas as provas produzidas, e considerando que no parecer psicossocial foi sugerido o direito de visitas à genitora a fim de resguardar o direito de convivência mínima da menor com a genitora, não parece razoável transferir a terceira pessoa, no caso, a babá, que fiscalize ou proíba a mãe de, no dia da visita, proceder aos cuidados com sua filha. A convivência amistosa é o ideal a ser buscado pelos pais, uma vez que, em se tratando de criança de tão tenra idade, o convívio familiar, em clima de harmonia e respeito, em virtude do poder familiar que cada um exerce, somente servirá para fortificar os laços familiares, ainda que o casal tenha optado por seguir caminhos distintos. A orientação dada pela legislação, doutrina e jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre qual seria a melhor maneira para que os contatos entre mãe e filha se estabeleçam, impõe-se que o julgador perscrute a solução que melhor atenda a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a infante. Os direitos das crianças devem ser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227 e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse. Nos processos a envolver menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. O julgamento antecipado do feito, sem produção de prova testemunhal, não implica cerceamento de defesa, se as provas existentes nos autos são suficientes para possibilitar ao magistrado o conhecimento dos fatos e a resolução da demanda, não somente com base no estudo psicossocial realizado, mas também em outras circunstâncias fáticas que permeiam o caso. Apelação do autor e recurso adesivo da ré desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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