TJDF APC - 1033351-20160710165239APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Entretanto, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não comprovada à inexistência de relação jurídica que deu origem à dívida estampada no título ou qualquer irregularidade formal, o devedor é responsável pela obrigação prevista no documento. Não há nos autos atos que revelem a má-fé do réu, razão pela qual que não há que se falar em sua condenação ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nas hipóteses previstas no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Entretanto, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não comprovada à inexistência de relação jurídica que deu origem à dívida estampada no título ou qualquer irregularidade formal, o devedor é responsável pela obrigação prevista no documento. Não há nos autos atos que revelem a má-fé do réu, razão pela qual que não há que se falar em sua condenação ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nas hipóteses previstas no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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