TJDF APC - 1033569-20160910119683APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A abordagem ostensiva do consumidor com ofensas proferidas pelos funcionários, inclusive com solicitação da presença da polícia, situação de especial constrangimento e humilhação em área de grande afluxo de pessoas, não causa simples aborrecimento, comum a todos os que vivem em sociedade, mas é situação excepcional e extremamente gravosa que configura dano moral e deve ser reparado. 3. Na hipótese dos autos, a solidariedade entre fornecedores comporta interpretação restritiva quanto à obrigação de entregar o brinde da promoção, uma vez que se trata de boneco específico, fabricado para atender às campanhas publicitárias da empresa BRF S.A, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva e sentença extra petita rejeitadas. Recurso da 1ª requerida improvido e recurso da 2ª requerida parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A abordagem ostensiva do consumidor com ofensas proferidas pelos funcionários, inclusive com solicitação da presença da polícia, situação de especial constrangimento e humilhação em área de grande afluxo de pessoas, não causa simples aborrecimento, comum a todos os que vivem em sociedade, mas é situação excepcional e extremamente gravosa que configura dano moral e deve ser reparado. 3. Na hipótese dos autos, a solidariedade entre fornecedores comporta interpretação restritiva quanto à obrigação de entregar o brinde da promoção, uma vez que se trata de boneco específico, fabricado para atender às campanhas publicitárias da empresa BRF S.A, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva e sentença extra petita rejeitadas. Recurso da 1ª requerida improvido e recurso da 2ª requerida parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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