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Jurisprudência


TJDF APC - 1033571-20140111458730APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. Logo, ante a inexistência de citação válida, a pretensão foi alcançada pelo fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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