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Jurisprudência


TJDF APC - 1033639-20160510044473APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE COM VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INGESTÃO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro, não admitindo mera presunção. Entendimento do STJ. 2. Ainda que haja cláusula expressa que disponha acerca da exclusão do risco em determinadas hipóteses, tem-se que a mera disposição não basta, por si só, a amparar a negativa de pagamento da indenização securitária, visto ser imprescindível que a situação prevista seja, comprovadamente, o fator determinante para o acidente automobilístico. 3. A condução do veículo pelo segurado sem possuir habilitação para dirigir, trata-se, em princípio, de infração administrativa, não configurando, por presunção, agravamento intencional do risco como hipótese de exclusão da indenização securitária, ante a ausência de provas que demonstrem que o acidente decorreu exclusivamente da falta de habilidade para a condução do automóvel. 4. Inexistindo comprovação contundente de que a ingestão de álcool pelo condutor segurado foi o fator decisivo para a ocorrência do sinistro, ante a falta de perícia técnica do local do acidente, de forma a descrever a dinâmica dos fatos, bem como constatar a causa determinante do sinistro, não há que se falar em nexo de causalidade apto a afastar a indenização securitária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5.O pré-questionamento pretendido a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO