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Jurisprudência


TJDF APC - 1033719-20080110958742APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TEORIAS DA RESPONSABLIDADE CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBLIZAÇÃO DE ESPAÇO POR CONCESSIONÁRIA. EVENTO REALIZADO POR POOL DE EMPRESAS PATROCINADORAS. APRESENTAÇÃO CIRCENSE. ACIDENTE. LESÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDO DA EMPRESA. 1. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer como autor ou como réu. Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman) - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tanto à luz de uma ou de outra, é possível rejeitar à alegação de carência de ação daquele a quem foi atribuída a responsabilização pelo acidente, o qual é o fundamento dos pedidos de reparação. Preliminar rejeitada. 2. No caso, o dano não deriva de ação, omissão ou dever de guarda, vigilância ou custódia pela parte requerida. Se essa não possuía qualquer gerência sobre a festa, seja quanto à sua organização, contratação dos artistas ou fornecimento de material a ser empregado na apresentação circense, é possível de todo afasta a existência de nexo de causalidade entre a disponibilização do espaço e o acidente que incapacitou a autora. Ausente esse nexo, indevido o dever de indenizar. 3. Adenunciação da lide consiste em demanda eventual e secundária, isto é, somente será apreciada se o denunciante for vencido na demanda principal. Julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, fica prejudicada o julgamento dos respectivos pedidos. 4. Cabível a majoração da verba honorária fixada na sentença, quando fixada sem ponderação razoável das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do CPC/73. 5. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE RÉ.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA