TJDF APC - 1033722-20160110916598APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI 4.584/11. EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC. QUINTOS/DÉCIMOS (VPNI). RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS ANTERIORES DE CORREÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Não é possível a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cuja existência é clara e não está condicionado a nenhuma circunstância. -A decisão judicial invocada pela Impetrante, em que sustentou haver violação à coisa julgada, trata de questão dissociada daquela que levou a publicação do ato administrativo e a revisão dos valores da VPNI, inclusive quanto ao seu critério de correção, por força da ADI no.2012 00 2 023636-5 julgada pelo Conselho Especial desta E. Corte de Justiça. -O servidor público não tem direito adquirido frente ao regime jurídico que rege sua relação de trabalho com a Administração. Tampouco é galgar sucesso em pretensão amparada em preceito normativo declarado inconstitucional e, portanto, expurgado da ordem jurídica local. -Afastada a possibilidade de vinculação da correção da VPNI dos índices de revisão ou aumento da gratificação que originou os quintos ou décimos, deve-se retornar ao valor histórico e sua correção, a partir de então, pelos índices gerais de correção anual do servidor público ou da respectiva categoria. -O ato administrativo impugnado, não é ilegal e não viola o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que visou dar cumprimento à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 5º da Lei 4.584/11, cujo efeito é ex tunc e erga omnes. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI 4.584/11. EFEITO ERGA OMNES E EX TUNC. QUINTOS/DÉCIMOS (VPNI). RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS ANTERIORES DE CORREÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Não é possível a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cuja existência é clara e não está condicionado a nenhuma circunstância. -A decisão judicial invocada pela Impetrante, em que sustentou haver violação à coisa julgada, trata de questão dissociada daquela que levou a publicação do ato administrativo e a revisão dos valores da VPNI, inclusive quanto ao seu critério de correção, por força da ADI no.2012 00 2 023636-5 julgada pelo Conselho Especial desta E. Corte de Justiça. -O servidor público não tem direito adquirido frente ao regime jurídico que rege sua relação de trabalho com a Administração. Tampouco é galgar sucesso em pretensão amparada em preceito normativo declarado inconstitucional e, portanto, expurgado da ordem jurídica local. -Afastada a possibilidade de vinculação da correção da VPNI dos índices de revisão ou aumento da gratificação que originou os quintos ou décimos, deve-se retornar ao valor histórico e sua correção, a partir de então, pelos índices gerais de correção anual do servidor público ou da respectiva categoria. -O ato administrativo impugnado, não é ilegal e não viola o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que visou dar cumprimento à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 5º da Lei 4.584/11, cujo efeito é ex tunc e erga omnes. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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