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Jurisprudência


TJDF APC - 1033728-20160110549635APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. prestação de serviço de transporte individual de passageiro. atividade integrante do sistema geral de transporte público. interesse local. competência municipal ou distrital. art. 30, CF. PRESTAÇÃ DO SERVIÇO MEDIANTE PERMISSÃO OU CONCESSÃO. TAXISTA. REQUISITOS. Lei DISTRITAL n. 5.323/2014 (ART. 8º, v). EXIGÊNCIA não ATENDIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA certidão criminal. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. possibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O transporte individual de passageiro, por meio da atividade de taxista, integra o sistema geral de transporte público municipal ou distrital. Por ser questão de interesse local, é da competência do Município ou do Distrito Federal sua regulamentação (art. 30, V, CF). Compreendendo como atividade ou serviço público, sua execução pelo particular se dará por permissão ou concessão na forma da lei. Nese passo, cabe ao Poder Público fixar regras para concessão inicial e futura renovação da licença. 2. Se o autor não preenche a exigência prevista no art. 8º, inciso V, da Lei n. 5.323/2014, não pode o Judiciário deixar de aplicar o dispositivo legal, salvo se a norma for inconstitucional, o que não é o caso. O preceito normativo prestigia a supremassia do interesse coletivo sobre o particular. Devem ser preservados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 3. Mostra-se inviável a renovação da autorização de prestação de serviço de táxi, quando o interessado possui condenação por crime contra a vida e, consequentemente, tem inviabilizado à apresentação de certidão criminal negativa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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