TJDF APC - 1033729-20160110582154APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. A parte optou por deduzir fatos totalmente divorciados daqueles ventilados em sua petição inicial, como também dos fundamentos da sentença. Nesse passo, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 2. É defeso à parte inovar nos fatos e fundamentos sem sede recurso, para alcançar a reforma da decisão. O Tribunal exerce um juízo de controle ou revisão, sendo expressamente vedada a invocação recursal (artigos 1.013 e 1.014, CPC). 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. A parte optou por deduzir fatos totalmente divorciados daqueles ventilados em sua petição inicial, como também dos fundamentos da sentença. Nesse passo, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 2. É defeso à parte inovar nos fatos e fundamentos sem sede recurso, para alcançar a reforma da decisão. O Tribunal exerce um juízo de controle ou revisão, sendo expressamente vedada a invocação recursal (artigos 1.013 e 1.014, CPC). 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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