TJDF APC - 1033824-20150111380744APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASTREINTES. INCABÍVEL. ARTIGO 85, § 11, NCPC. 1. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 2. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 3. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 4. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 5. Carece de direito o pedido da parte recorrente ao recebimento da multa diária, uma vez ausente o atraso da parte requeridano cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela provisória. 6. No propósito de valorizar o trabalho adicional do advogado da parte recorrente na fase recursal, fica majorado em mais 2% o valor das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na origem, com fulcro no § 11 do art. 85 do NCPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASTREINTES. INCABÍVEL. ARTIGO 85, § 11, NCPC. 1. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 2. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 3. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 4. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 5. Carece de direito o pedido da parte recorrente ao recebimento da multa diária, uma vez ausente o atraso da parte requeridano cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela provisória. 6. No propósito de valorizar o trabalho adicional do advogado da parte recorrente na fase recursal, fica majorado em mais 2% o valor das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na origem, com fulcro no § 11 do art. 85 do NCPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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