TJDF APC - 1033955-20130610152730APC
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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