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Jurisprudência


TJDF APC - 1033956-20160110576494APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA DE ESPORTE DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSTRUTOR. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REDE DE ESGOTO NA ÁREA PRIVATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TALUDE NO QUINTAL DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NIVELAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL. INEXISTENCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis na planta, figurando a construtora como fornecedora de produto ao consumidor final. 2. Demonstrada a indevida cobrança de valor não estipulado no contrato de compra e venda e ainda a falta de impugnação específica quanto aos fatos e documentos que comprovam a exigência, é cabível o ressarcimento do valor pago indevidamente. 3. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4. Havendo divergência entre o que foi prometido (praça de esportes interna e vaga de garagem privativa) nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. 5. Nos termos do Termo de Reserva do bem, não restou expresso que o vendedor seja o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 6. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 7. O comprador faz jus ao ressarcimento de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra após o recebimento do imóvel até a data efetiva da averbação do habite-se. Comprovado o atraso na averbação por culpa da construtora, incumbe a esta suportar o aludido encargo. 8.Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 9. Recursos conhecidos. Recurso das requeridas desprovido e recuso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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