TJDF APC - 1033966-20160110890227APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. VALIDADE. RISCO EXCLUÍDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária, por expressa ausência de cobertura. 2. Nos contratos de seguro, são admitidas cláusulas limitadoras de direitos, observado o risco assumido pelo segurador, a fim de tornar viáveis as contratações e indenizações dentro do avençado pelas partes. Entretanto, são passíveis de anulação as disposições contratuais que porventura careçam de transparência ou cuja redação dificulte a compreensão do seu verdadeiro sentido, conforme se extrai do arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Diploma Consumerista. 3. No presente caso, a cláusula do contrato de seguro avençado foi clara e transparente no sentido de que a moléstia acometida pela apelante encontra-se expressamente excluída dos riscos assumidos pela seguradora - LER/DORT. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. VALIDADE. RISCO EXCLUÍDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária, por expressa ausência de cobertura. 2. Nos contratos de seguro, são admitidas cláusulas limitadoras de direitos, observado o risco assumido pelo segurador, a fim de tornar viáveis as contratações e indenizações dentro do avençado pelas partes. Entretanto, são passíveis de anulação as disposições contratuais que porventura careçam de transparência ou cuja redação dificulte a compreensão do seu verdadeiro sentido, conforme se extrai do arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Diploma Consumerista. 3. No presente caso, a cláusula do contrato de seguro avençado foi clara e transparente no sentido de que a moléstia acometida pela apelante encontra-se expressamente excluída dos riscos assumidos pela seguradora - LER/DORT. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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