TJDF APC - 1033987-20161310027450APC
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Verificado o atraso na averbação da Carta de Habite-se do bem imóvel financiado e adquirido na planta por culpa exclusiva da construtora, esta é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda que discute a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra, incumbindo a esta suportar o aludido encargo. 5. O comprador faz jus ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra, a contar da data do término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do bem, momento em que cessa a mora da construtora. 6. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de juros de obra pelo promitente-comprador. Precedentes. 7. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 8. O fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para o indeferimento da condenação em lucros cessantes - ausência de previsão contratual da multa pretendida - não foi impugnado de forma específica pelo apelante em suas razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, sua análise, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 9. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização, especialmente em se considerando que a entrega ocorreu poucos dias após a data prevista em contrato, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 10. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Verificado o atraso na averbação da Carta de Habite-se do bem imóvel financiado e adquirido na planta por culpa exclusiva da construtora, esta é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda que discute a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra, incumbindo a esta suportar o aludido encargo. 5. O comprador faz jus ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra, a contar da data do término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do bem, momento em que cessa a mora da construtora. 6. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de juros de obra pelo promitente-comprador. Precedentes. 7. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 8. O fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para o indeferimento da condenação em lucros cessantes - ausência de previsão contratual da multa pretendida - não foi impugnado de forma específica pelo apelante em suas razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, sua análise, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 9. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização, especialmente em se considerando que a entrega ocorreu poucos dias após a data prevista em contrato, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 10. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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