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Jurisprudência


TJDF APC - 1033988-20160111246756APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, (Restituição e Indenização por Danos Morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.566,40 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), de forma simples e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. 2. In casu, não há se falar em cobrança indevida, mas sim, em tentativa frustrada de compra, uma vez que, por falta de controle financeiro, verifica-se apenas a existência de vício no cumprimento da obrigação contratual, diante do cancelamento efetuado pela empresa ré que considerou, como ausente, o pagamento realizado para aquisição dos produtos em questão. Desse modo, correta a sentença que determinou a devolução, na forma simples, da quantia paga por produto não entregue pelo estabelecimento comercial. 3. O fato de haver o autor, mesmo após inúmeras tratativas, ficado sem a devida assistência do estabelecimento comercial, no sentido de que fossem entregues os produtos tempestivamente quitados ou que fosse desfeito o negócio com a devolução do valor pago, gera dano moral passível de indenização. 4. Em casos da espécie, há que se fugir da regra, porquanto não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim de evidente descaso do fornecedor do produto, colocando o autor em manifesta situação incômoda, em que os abalos aos atributos da personalidade são presumidos. 5. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial. 7. Configura sucumbência recíproca não equivalente quando o autor pleiteia indenizações por danos morais e materiais e obtém a procedência do primeiro e a parcial procedência do segundo, conforme dispõe o artigo 86, caput, do NCPC. 8. Recurso conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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