TJDF APC - 1033990-20150310237959APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu/apelante ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 2. Vige no processo civil o princípio de que inexiste nulidade sem ocorrência de prejuízo, razão pela qual, não restando demonstrado efetivo prejuízo suportado pela parte, em decorrência da juntada das provas apontadas como ilícitas, inexiste nulidade a ser proclamada. 3. Não há se falar em violação ao princípio da identidade física, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu o disposto no art. 132 do Código revogado e, ainda, quando a sentença foi prolatada por juiz atuante no NUPMETAS. 4. Ofensas proferidas no ambiente de trabalho e na presença de terceiros são capazes de gerar aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor fixado é proporcional e adequado para cumprir as funções da indenização por dano moral 7. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; que tenha dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu/apelante ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 2. Vige no processo civil o princípio de que inexiste nulidade sem ocorrência de prejuízo, razão pela qual, não restando demonstrado efetivo prejuízo suportado pela parte, em decorrência da juntada das provas apontadas como ilícitas, inexiste nulidade a ser proclamada. 3. Não há se falar em violação ao princípio da identidade física, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu o disposto no art. 132 do Código revogado e, ainda, quando a sentença foi prolatada por juiz atuante no NUPMETAS. 4. Ofensas proferidas no ambiente de trabalho e na presença de terceiros são capazes de gerar aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor fixado é proporcional e adequado para cumprir as funções da indenização por dano moral 7. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; que tenha dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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