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Jurisprudência


TJDF APC - 1033991-20150111458537APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM PRAZO MENOR QUE SESSENTA DIAS. REATIVAÇÃO DO CONTRATO INDEVIDAMENTE CANCELADO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as rés reintegrem a autora no plano de assistência à saúde na forma anteriormente pactuada, sem qualquer prazo de carência; disponibilizem o tratamento domiciliar - home care, seguindo as especificações do relatório médico; e para condenar às rés ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, além dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a responsabilidade pela má prestação dos serviços ao consumidor é solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora da apólice. Incidência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde pelo fornecedor pressupõe o atraso superior a sessenta dias e a notificação do segurado, consoante os termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. 5. Ainobservância do referido dispositivo importa na arbitrária e irregular rescisão, motivando o restabelecimento da avença nos moldes convencionados. 6. Havendo justificativa e recomendação médica para o tratamento domiciliar ao enfermo, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care. 7. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, mormente quando o contratante se encontra com a saúde fragilizada e necessita de cuidados médicos. 8. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 10. Revelando-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios, impõe-se a sua manutenção. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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