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Jurisprudência


TJDF APC - 1033993-20160110959038APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato 906.013.670-0 e indevidas as cobranças dele decorrentes; condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 1.184,84 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de restituição do dobro do indébito, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ainda, em razão da sucumbência recíproca não equivalente, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo a autora suportar o pagamento dos 30% remanescentes. 2. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 3. Não havendo nos autos prova contundente de que a queda do valor do faturamento da autora se deu em virtude da suspensão das linhas telefônicas móveis mantidas junto à requerida, não há se falar em condenação da ré por lucros cessantes. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. (REsp 1438408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) 5. Amensuração do valor da compensação deve ser sopesada a partir de indicativos presentes nos autos, com o devido cuidado a fim de não configurar enriquecimento sem causa e nem retirar a função penalizante. 6. Atento à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto, especificamente tendo em vista que o registro do nome da autora em cadastro de inadimplentes perdurou por pouco tempo (de outubro de 2015 - fl. 38 a maio de 2016 - fl. 58) e , considerando as diretrizes seguidas por esta Turma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para amenizar as consequências do dano moral presumido. 7. Não há se falar em sucumbência integral da parte ré quando autora teve a menor parte de seus pedidos atendidos. 8 Evidenciando-se que a parte autora decaiu na maior parte dos pedidos declinados na exordial, tendo o julgador atribuído a ela o pagamento de 30% dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré os demais 70%, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso por parte da ré. 9 Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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