TJDF APC - 1033994-20160710191239APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez transcorrido in albis o prazo concedido para emenda da inicial. 2. Os embargos têm autonomia processual, ainda que corram perante o juízo da execução em autos apartados, razão pela qual eventual apelação interposta em face de sentença de primeiro grau só poderá ser analisada pelo Tribunal ad quem caso estejam os embargos devidamente instruídos com os documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Em que pese ter sido intimada para tal, a apelante deixou de juntar aos autos dos embargos as peças relevantes determinadas pelo juízo de origem. 4. O desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determinado pelos artigos 321 e 485, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez transcorrido in albis o prazo concedido para emenda da inicial. 2. Os embargos têm autonomia processual, ainda que corram perante o juízo da execução em autos apartados, razão pela qual eventual apelação interposta em face de sentença de primeiro grau só poderá ser analisada pelo Tribunal ad quem caso estejam os embargos devidamente instruídos com os documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Em que pese ter sido intimada para tal, a apelante deixou de juntar aos autos dos embargos as peças relevantes determinadas pelo juízo de origem. 4. O desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determinado pelos artigos 321 e 485, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão