TJDF APC - 1034011-20150111256269APC
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - As partes firmaram um contrato de seguro, cuja finalidade precípua dessa espécie de contrato é garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo a obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no artigo 757 e seguintes do Código Civil. 3 - Não obstante a doença incapacitante seja anterior à contratação do seguro, analisando o conjunto probatório, tenho que, ao contrário do que sustenta a seguradora, esse fato, nesse caso específico dos autos, não afasta o direito do segurado ao valor da indenização prevista no contrato. 4 - Isso porque a seguradora apelada, ao firmar o contrato, aceitou segurar os 136 empregados que se encontravam afastados do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho. Essa aceitação ocorreu de forma nominal, sendo estabelecido um capital para cada um dos empregados consoante demonstra a lista constante do contrato de seguro. Presume-se que a seguradora analisou o risco de cada empregado afastado de suas atividades laborais e, considerando o risco, estipulou o prêmio mensal a ser pago pelo empregado e o respectivo capital a ser indenizado em caso de sinistro. Não é razoável esperar que, em se tratando de uma seguradora, esta não tenha feito uma análise minuciosa de cada doença que acometia os empregados afastados. 5 - Se a seguradora ré, mesmo tendo conhecimento de que o autor/apelante encontrava-se afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - As partes firmaram um contrato de seguro, cuja finalidade precípua dessa espécie de contrato é garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo a obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no artigo 757 e seguintes do Código Civil. 3 - Não obstante a doença incapacitante seja anterior à contratação do seguro, analisando o conjunto probatório, tenho que, ao contrário do que sustenta a seguradora, esse fato, nesse caso específico dos autos, não afasta o direito do segurado ao valor da indenização prevista no contrato. 4 - Isso porque a seguradora apelada, ao firmar o contrato, aceitou segurar os 136 empregados que se encontravam afastados do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho. Essa aceitação ocorreu de forma nominal, sendo estabelecido um capital para cada um dos empregados consoante demonstra a lista constante do contrato de seguro. Presume-se que a seguradora analisou o risco de cada empregado afastado de suas atividades laborais e, considerando o risco, estipulou o prêmio mensal a ser pago pelo empregado e o respectivo capital a ser indenizado em caso de sinistro. Não é razoável esperar que, em se tratando de uma seguradora, esta não tenha feito uma análise minuciosa de cada doença que acometia os empregados afastados. 5 - Se a seguradora ré, mesmo tendo conhecimento de que o autor/apelante encontrava-se afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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