main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1034012-20151010055123APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO BANCO CREDOR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem oriunda de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas pormenorizadas, discriminando os créditos e débitos havidos da relação jurídica e apontando o saldo apurado. Tal obrigação se funda no princípio universal de que quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado de sua gestão aos interessados. 3 - O rito procedimental em tela se distingue em duas fases, sendo que a primeira se limita a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil no teor do artigo 917 do CPC/1973, 4 - A primeira fase do procedimento se limita a aferir se a parte promovida detém o dever de prestar contas a quem a ajuizou nos termos do art. 914, I e II do Código de Processo Civil revogado. Resta evidente o interesse do devedor em exigir a prestação de contas, pois necessita de informações sobre a venda do veículo e a existência ou não de crédito em seu favor, sendo que para isso o caminho adequado é a prestação de contas. 5 - Na ação de busca e apreensão, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do proprietário fiduciante por meio de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do crédito, com entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário. A finalidade da retomada do bem pelo credor fiduciário é dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento para que, em razão da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito. 6 - Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar a diferença ao devedor. 7 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão