TJDF APC - 1034014-20150910057803APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. MÉTODO CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO PELO SUS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Inicialmente, destaca-se que, não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei Federal 9.656/98 e obedeçam às resoluções da ANS, também alcança esses pactos o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (usuário) e a do fornecedor destes (plano de saúde) na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o STJ dirimiu a questão com o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3 - Assim, por imposição legal, a interpretação contratual deve se dar de modo mais favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitude, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecução do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação. É de se observar ainda que o contrato em questão é de adesão, portanto deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, sendo que as suas cláusulas devem ser redigidas em destaque - art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC. 4 - Conforme relatório médico, a autora foi diagnosticada com ceratocone, apresentando piora na sua visão, sendo que, em razão do quadro clínico constatado, o médico oftalmologista, profissional responsável pelo tratamento de saúde da paciente, indicou o tratamento de Crosslinking em ambos os olhos, com o objetivo de fortificar colágeno e diminuir o progresso do ceratocone. 5 - Não obstante o requerimento do médico especialista, acompanhado do relatório justificando a necessidade do tratamento e os materiais necessários ao procedimento, a cobertura do tratamento médico foi negada pela ré com a justificativa de que o procedimento de crosslinking não consta no rol 262 da ANS. 6 - O tratamento da doença que acomete a autora (ceratocone) pela técnica conhecida crosslinking corneano, embora não conste no rol de procedimento obrigatórios da ANS, é reconhecido como um tratamento eficaz para deter a evolução da doença e a perda progressiva do campo de visão. Tanto é assim que, em 22/9/2016, por meio de uma Portaria, que teve como base a recomendação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), o Ministério da Saúde incorporou o procedimento crosslinking corneano na tabela SUS conforme notícia veiculada no Portal da Saúde do Governo Federal. 7 - A negativa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao paciente e reputado urgente por especialista configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparada de respaldo legal ou contratual, o que acarreta o dever da seguradora de reparar os danos suportado pelo segurado. 8- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a injusta recusa de cobertura de procedimento estabelecido em contrato de plano de saúde, como no caso em análise, enseja reparação por danos morais. 9 - Em relação ao quantum fixado, entendo que a indenização por danos morais, como registra a doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em razão do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados. Observando esses critérios, verifica-se que o quantum fixado na sentença se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora. 10 - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. MÉTODO CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO PELO SUS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Inicialmente, destaca-se que, não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei Federal 9.656/98 e obedeçam às resoluções da ANS, também alcança esses pactos o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (usuário) e a do fornecedor destes (plano de saúde) na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o STJ dirimiu a questão com o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3 - Assim, por imposição legal, a interpretação contratual deve se dar de modo mais favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitude, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecução do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação. É de se observar ainda que o contrato em questão é de adesão, portanto deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, sendo que as suas cláusulas devem ser redigidas em destaque - art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC. 4 - Conforme relatório médico, a autora foi diagnosticada com ceratocone, apresentando piora na sua visão, sendo que, em razão do quadro clínico constatado, o médico oftalmologista, profissional responsável pelo tratamento de saúde da paciente, indicou o tratamento de Crosslinking em ambos os olhos, com o objetivo de fortificar colágeno e diminuir o progresso do ceratocone. 5 - Não obstante o requerimento do médico especialista, acompanhado do relatório justificando a necessidade do tratamento e os materiais necessários ao procedimento, a cobertura do tratamento médico foi negada pela ré com a justificativa de que o procedimento de crosslinking não consta no rol 262 da ANS. 6 - O tratamento da doença que acomete a autora (ceratocone) pela técnica conhecida crosslinking corneano, embora não conste no rol de procedimento obrigatórios da ANS, é reconhecido como um tratamento eficaz para deter a evolução da doença e a perda progressiva do campo de visão. Tanto é assim que, em 22/9/2016, por meio de uma Portaria, que teve como base a recomendação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), o Ministério da Saúde incorporou o procedimento crosslinking corneano na tabela SUS conforme notícia veiculada no Portal da Saúde do Governo Federal. 7 - A negativa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao paciente e reputado urgente por especialista configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparada de respaldo legal ou contratual, o que acarreta o dever da seguradora de reparar os danos suportado pelo segurado. 8- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a injusta recusa de cobertura de procedimento estabelecido em contrato de plano de saúde, como no caso em análise, enseja reparação por danos morais. 9 - Em relação ao quantum fixado, entendo que a indenização por danos morais, como registra a doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em razão do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados. Observando esses critérios, verifica-se que o quantum fixado na sentença se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora. 10 - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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