main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1034019-20140112014783APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837311/PI. CARACTERIZADA A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NESTE JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AO PATAMAR ZERO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 9/12/2015, DJe 15/4/2016). 3. Não é permitido à Administração Pública abusar de sua discricionariedade administrativa - que consiste na preterição arbitrária e imotivada do Poder Público - em situações nas quais há inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados durante o período de validade do certame. 4. A autora/apelante demonstrou de forma cabal que o Distrito Federal preteriu - de forma arbitrária e imotivada - a sua nomeação. Em pelo menos 31 situações específicas o Poder Público distrital teve a oportunidade de nomear a autora/apelante e concretizar o seu direito subjetivo à nomeação - e posterior posse e exercício, atendidos os requisitos legais e do edital - no pretendido cargo, mas não o fez. 5. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 6. Caracterizada a existência do dano moral, está comprovada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - preterição arbitrária e imotivada da autora/apelante. 7. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 8. O STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, tendo em vista a necessidade de orientação, aos demais Tribunais, quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 (TJDFT, Acórdão n.963911, 20140110395520APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 423/430). 9. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 10. No caso em apreço, houve trabalho de destaque do patrono da autora/apelada na comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada da autora/apelante em ser nomeada para o cargo em que foi aprovada em certame público, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão