TJDF APC - 1034021-20150110539812APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo desnecessária a prova pericial requerida pelo plano de saúde em razão da questão discutida e dos documentos constantes nos autos, o indeferimento de tal prova é medida que e impõe, razão pela qual se nega provimento ao agravo retido. 2. É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicitados pelos médicos, afastando a necessidade de materiais em quantidade exagerada ou que não guardem nenhuma relação com o procedimento pretendido ou que não sejam autorizados pelos órgãos reguladores. Contudo, os planos de saúde não podem interferir na proposta terapêutica indicada pelo médico assistente, sob pena de interferir de formar arbitrária na relação médico-paciente em campo que não lhe diz respeito. Cabe ao médico assistente, após criteriosa avaliação do paciente, informar seu diagnóstico, prognóstico e terapêutica, sendo que esse, após suficientemente informado, deve escolher o caminho a ser tomado segundo seus princípios e seu conceito de bem-estar. 3. Na hipótese, o médico assistente solicitou procedimento de cirurgia de coluna minimamente invasiva para o autor, considerando sua idade e seu quadro clínico, cuja conduta cirúrgica foi devidamente aceita pelo enfermo. Ademais, a cirurgia solicitada pelo autor está devidamente prevista no Rol de Procedimentos da ANS, bem como os materiais solicitados pelo médico estão devidamente registrados na ANVISA. Desse modo, a negativa da ré em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente se mostrou ilícita. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. (STJ AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5. Indenização por danos morais fixadas em R$ 8.000,00 não se mostra exagerada ou desproporcional com a conduta ilícita praticada pela ré, mormente se se considerar a condição pessoal do autor, pessoa idosa, com dores incapacitantes e com comorbidades, o que indicava uma cirurgia menos invasiva, cujos materiais foram negados por ato da ré. 6. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo desnecessária a prova pericial requerida pelo plano de saúde em razão da questão discutida e dos documentos constantes nos autos, o indeferimento de tal prova é medida que e impõe, razão pela qual se nega provimento ao agravo retido. 2. É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicitados pelos médicos, afastando a necessidade de materiais em quantidade exagerada ou que não guardem nenhuma relação com o procedimento pretendido ou que não sejam autorizados pelos órgãos reguladores. Contudo, os planos de saúde não podem interferir na proposta terapêutica indicada pelo médico assistente, sob pena de interferir de formar arbitrária na relação médico-paciente em campo que não lhe diz respeito. Cabe ao médico assistente, após criteriosa avaliação do paciente, informar seu diagnóstico, prognóstico e terapêutica, sendo que esse, após suficientemente informado, deve escolher o caminho a ser tomado segundo seus princípios e seu conceito de bem-estar. 3. Na hipótese, o médico assistente solicitou procedimento de cirurgia de coluna minimamente invasiva para o autor, considerando sua idade e seu quadro clínico, cuja conduta cirúrgica foi devidamente aceita pelo enfermo. Ademais, a cirurgia solicitada pelo autor está devidamente prevista no Rol de Procedimentos da ANS, bem como os materiais solicitados pelo médico estão devidamente registrados na ANVISA. Desse modo, a negativa da ré em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente se mostrou ilícita. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. (STJ AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5. Indenização por danos morais fixadas em R$ 8.000,00 não se mostra exagerada ou desproporcional com a conduta ilícita praticada pela ré, mormente se se considerar a condição pessoal do autor, pessoa idosa, com dores incapacitantes e com comorbidades, o que indicava uma cirurgia menos invasiva, cujos materiais foram negados por ato da ré. 6. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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