TJDF APC - 1034023-20140111619464APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Configurada a legitimidade passiva da 2ª apelante diante do fato de ter participado ativamente na resolução do contrato estabelecido entre as partes. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 4. Não verificada qualquer vulnerabilidade das empresas rés/apelantes frente à empresa autora, não há como equipará-las à condição de consumidores, nem caracterizar a contratação da prestação de serviço de construção entre as partes como relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 6. Com a decretação da revelia, encerra-se para o pólo passivo a possibilidade de refutar a veracidade dos fatos. Assim, um dos efeitos da revelia está na impossibilidade de discussão de novos fatos levantados pelas rés/apelantes. 7. Reconhecida a revelia, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, porém, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado. A discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. 8. As rés/apelantes elencaram uma série de fatos novos, que constituem nova causa de pedir, a qual deveria ter sido suscitada em resposta à ação proposta - seja pela via da contestação, seja por reconvenção - dentro do prazo estabelecido pelo CPC/1973. Esta tentativa de discutir os eventuais danos e prejuízos supostamente causados pela empresa autora deve ser apreciada em outro processo. 9. Rever a dinâmica probatória e valorar os documentos juntados pelas rés/apelantes em sede de recurso de apelação vai de encontro com a dinâmica estabelecida pela Constituição de 1988 e pelo CPC/1973, violando os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Configurada a legitimidade passiva da 2ª apelante diante do fato de ter participado ativamente na resolução do contrato estabelecido entre as partes. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 4. Não verificada qualquer vulnerabilidade das empresas rés/apelantes frente à empresa autora, não há como equipará-las à condição de consumidores, nem caracterizar a contratação da prestação de serviço de construção entre as partes como relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 6. Com a decretação da revelia, encerra-se para o pólo passivo a possibilidade de refutar a veracidade dos fatos. Assim, um dos efeitos da revelia está na impossibilidade de discussão de novos fatos levantados pelas rés/apelantes. 7. Reconhecida a revelia, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, porém, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado. A discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. 8. As rés/apelantes elencaram uma série de fatos novos, que constituem nova causa de pedir, a qual deveria ter sido suscitada em resposta à ação proposta - seja pela via da contestação, seja por reconvenção - dentro do prazo estabelecido pelo CPC/1973. Esta tentativa de discutir os eventuais danos e prejuízos supostamente causados pela empresa autora deve ser apreciada em outro processo. 9. Rever a dinâmica probatória e valorar os documentos juntados pelas rés/apelantes em sede de recurso de apelação vai de encontro com a dinâmica estabelecida pela Constituição de 1988 e pelo CPC/1973, violando os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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