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Jurisprudência


TJDF APC - 1034042-20151210042296APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL E AMEÇA PERPETRADAS POR EX-NAMORADO. COISA JULGADA NO JUÍZO CRIMINAL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 91, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2 - O trânsito em julgado da ação penal condenatória do apelado faz coisa julgada no Juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do art. 935 do Código Civil. 3 - Apreciados no Juízo criminal a conduta ilícita do apelado (agressão física e ameaça) e o nexo de causalidade com o resultado danoso (fratura do cotovelo da autora), tais questões apresentam-se incontroversas na presente demanda e, portanto, não mais sujeitas à discussão no Juízo cível segundo o art. 935 do Código Civil, devendo ele responder pelos danos daí advindos (CP, art. 91, I). 4 - Como prerrogativas indissociáveis à pessoa humana, os direitos de personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Por conseguinte, o ultraje à integridade física e psíquica, como na espécie, atinge diretamente os direitos da personalidade da ofendida e, dessa forma, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 5 - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e de repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. 6 - Ante as particularidades do caso concreto, reputa-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se fixa, mostra-se adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta do réu/apelado e o dano sofrido pela autora/apelante, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta e se prestando a atender ao caráter punitivo-pedagógico da pena. 7 - As declarações de prestação de serviços contendo as datas em que os serviços foram realizados e os respectivos valores, aliadas aos depoimentos judiciais dos prestadores de serviços, configuram meio idôneo para a comprovação dos danos materiais suportados pela autora, que teve que contratar motorista e empregada doméstica durante o período em que esteve com o braço imobilizado, impondo-se ao réu o dever de ressarci-los. 8 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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