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Jurisprudência


TJDF APC - 1034043-20140111513416APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO VEICULADA EM RECONVENÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CULPA DO RÉU/RECONVINTE PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO DE PERSONALIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONVENCIONADOS NO CONTRATO. DESCABIMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É possível o indeferimento da oitiva das testemunhas levadas à audiência sem necessidade de intimação se intimada a parte não apresenta o rol de testemunhas no prazo de dez dias antes da audiência de instrução e julgamento designada, uma vez que a oitiva sem a prévia ciência ou sem a concordância da parte contrária, ofende aos artigos 5º, LV da CF e 407 do CPC/73. Não se trata de mero formalismo, mas de regra processual cogente a todos os litigantes. Ausente, na espécie, o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2 - A Lei do Inquilinato impõe ao locador, entre outras, a obrigação de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir o uso pacífico do imóvel locado e manter a forma e o destino do imóvel durante o tempo da locação (art. 22, incs. I, II e III). 3 - Finda a instrução processual e constatado que o locador foi quem deu causa à rescisão precoce do contrato locatício, deixando de cumprir obrigações legais e contratuais, não merece prosperar a tese de que o desprovimento da pretensão veiculada em reconvenção mostra-se contraditória às provas dos autos. 4 - Na hipótese, as provas carreadas demonstram a culpa pelo desfazimento antecipado da relação contratual foi do locador, consubstanciada nas condutas de deixar de manter o fornecimento regular de água e de utilizar-se do local para fazer publicidade de outro empreendimento de ramo similar ao desenvolvido pelo locatário. 5 - Pela regra geral da distribuição dos ônus da prova (CPC/73, art. 333), cabia ao locador fazer prova da alegação de que obteve autorização expressa do locatário para realizar os registros fotográficos e vídeos no local locado para fazer publicidade de empreendimento similar, por configurar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, e não a este último comprovar que não lhe concedera tal autorização. 6 - A exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) sob a alegação de ter o locatário deixado de realizar o pagamento de sua parcela da fatura de conta de água diretamente para o locador, mas para supostos novos administradores, não exime o locador da obrigação de quitar as faturas de contas de água como previsto na cláusula 8ª, § 5º do contrato de locação. 7 - Somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 8 - Se as provas amealhadas aos autos não são inequívocas para demonstrar que os fatos relatados tenham acarretado efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial de modo a causar abalo na esfera íntima de quem a pleiteia, incabível indenização por danos morais. 9 - É lícito ao juiz reduzir equitativamente o valor convencionado para a cláusula penal se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, caso dos autos. 10 - A redução da penalidade convencionada no contrato de dez para seis aluguéis vigente à época mostra-se razoável por melhor coadunar com o cumprimento parcial da obrigação por parte do réu/locador, não havendo se falar em equívoco do juízo ao proferir tal redefinição. 11 - Ante o reconhecimento de sucumbência recíproca e a condenação das partes ao pagamento pro rata das custas e a arcarem com o pagamento dos próprios patronos, bem como ao fato de a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença não ter sido objeto de insurgência recursal, irrelevante a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação como convencionado no contrato de locação, visto que nenhum efeito substancial surtirá para o autor/apelante. 12 - Recursos conhecidos, agravo retido desprovido e, no mérito, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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