TJDF APC - 1034072-20160110191164APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA LOCADORA. PAGAMENTO PELA LOCATÁRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, II). COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUERES E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a locação fora celebrada via de contrato escrito retratado em instrumento editado, que, de sua parte, não ostenta nenhuma lacuna nem resquício de rasura, e assimilando a locatária a mora que lhe fora imputada, somente questionando sua expressão material, o processo resta guarnecido do necessário à elucidação da pretensão formulada pela locadora almejando a rescisão da avença, a decretação do despejo e a condenação da locatária ao pagamento das parcelas inadimplidas. 2. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo a locatária ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 3. Qualificada de forma incontroversa a inadimplência da locatária quanto ao pagamento das obrigações locatícias que lhe estavam afetadas até o desalijamento do imóvel locado e resolução da locação, sujeita-se a condenação destinada a compeli-la a satisfazer o crédito titularizado pela locadora na exata medida pecuniária do que lhe é devido, pois competia-lhe, em conformidade com a obrigação contratualmente avençada e legalmente firmada, solver os locativos em dia e no montante em que entabulado no termo locatício. 4. Aparelhada a pretensão condenatória com o contrato, o memorial de cálculo e os demais documentos que lastreiam a subsistência da obrigação e do montante necessário à satsfação do débito, a locatária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição do que expusera e na assimilação do aparato material exibido pela parte autora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 5. Questionando a locatária a extensão da mora que lhe fora imputada, atrai para si o ônus de evidenciar que solvera parcial ou totalmente os locativos individualizados pela senhoria, pois traduz o pagamento fato modificativo ou extintivo do direito invocado (CPC, art. 373, II), e, outrossim, pagamento se prova mediante termo de quitação - recibo, resultando que, não coligindo a locatária comprovante de pagamento de taxas de condomínio extraordinárias que estavam reservadas à locadora, inviável o decote da obrigação que a aflige mediante compensação e acerto das obrigações, pois, além da identificação subjetiva, a compensação tem como pressupostos a subsistência de obrigações recíprocas revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade (CC, arts. 368 e 369). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA LOCADORA. PAGAMENTO PELA LOCATÁRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, II). COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUERES E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a locação fora celebrada via de contrato escrito retratado em instrumento editado, que, de sua parte, não ostenta nenhuma lacuna nem resquício de rasura, e assimilando a locatária a mora que lhe fora imputada, somente questionando sua expressão material, o processo resta guarnecido do necessário à elucidação da pretensão formulada pela locadora almejando a rescisão da avença, a decretação do despejo e a condenação da locatária ao pagamento das parcelas inadimplidas. 2. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo a locatária ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 3. Qualificada de forma incontroversa a inadimplência da locatária quanto ao pagamento das obrigações locatícias que lhe estavam afetadas até o desalijamento do imóvel locado e resolução da locação, sujeita-se a condenação destinada a compeli-la a satisfazer o crédito titularizado pela locadora na exata medida pecuniária do que lhe é devido, pois competia-lhe, em conformidade com a obrigação contratualmente avençada e legalmente firmada, solver os locativos em dia e no montante em que entabulado no termo locatício. 4. Aparelhada a pretensão condenatória com o contrato, o memorial de cálculo e os demais documentos que lastreiam a subsistência da obrigação e do montante necessário à satsfação do débito, a locatária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição do que expusera e na assimilação do aparato material exibido pela parte autora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 5. Questionando a locatária a extensão da mora que lhe fora imputada, atrai para si o ônus de evidenciar que solvera parcial ou totalmente os locativos individualizados pela senhoria, pois traduz o pagamento fato modificativo ou extintivo do direito invocado (CPC, art. 373, II), e, outrossim, pagamento se prova mediante termo de quitação - recibo, resultando que, não coligindo a locatária comprovante de pagamento de taxas de condomínio extraordinárias que estavam reservadas à locadora, inviável o decote da obrigação que a aflige mediante compensação e acerto das obrigações, pois, além da identificação subjetiva, a compensação tem como pressupostos a subsistência de obrigações recíprocas revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade (CC, arts. 368 e 369). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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