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Jurisprudência


TJDF APC - 1034079-20160110326650APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTANTE. TRABALHO DE PARTO. TESTE RÁPIDO PARA TRIAGEM DE INFECÇÃO PELO HIV. NECESSIDADE. RESULTADO PRELIMINAR REAGENTE. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. EQUIPE MÉDICA. PROCEDIMENTOS. GENITORA. ACONSELHAMENTO PÓS-TESTE E ENCAMINHAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV. MEDIDAS PROFILÁTICAS EMERGENCIAIS. IMEDIDATO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DO DIAGNÓSTICO. PROTOCOLOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFORMIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS À VIDA E BEM-ESTAR DO RECÉM-NASCIDO E DA GENITORA. PREVALÊNCIA. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DA PARTURIENTE. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, porquanto passível de ser influenciado por circunstâncias pessoais do paciente, notadamente alterações hormonais provocadas pela gravidez, tanto que o Ministério da Saúde modulara o procedimento seqüencial a ser observado na hipótese de apuração de diagnóstico positivo numa primeira checagem de forma a ser resguardada a fidedignidade da apreensão e minimização da problemática advinda dos não raros resultados falso-positivos ou falso-negativos obtidos compreendidos como intercorrências previsíveis e próprias do sistema de checagem. 2. Conquanto detectado, no primeiro exame ao qual fora submetido a parturiente como imperativo estabelecido pelos protocolos clínicos, que estabelecem a necessidade de realização do Teste Rápido para Triagem de Infecção pelo HIV em face da situação específica, a presença do anti-corpo, induzindo a resultado positivo, que, na sequência dos protocolos editados pelo Ministério da Saúde, fora descartado, induzindo à constatação da ocorrência de resultado falso-positivo, o fato não encerra erro ou falha nos serviços de saúde, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer diante das técnicas disponíveis. 3. A apuração de resultado falso-positivo, induzindo à apreensão de que a parturiente era portadora do HIV, não enseja a apreensão de que fora vitimada por erro de diagnóstico passível de induzir imperícia e negligência aos serviços de saúde fomentados, vez que, aliada à falibilidade do exame ao qual fora submetida, o resultado é influenciável pelo estado em que se encontrava, resultando que, em lhe tendo sido dispensado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos vigorantes até que fora ilidido o resultado falso-positivo através de exames subsequentes, não subsiste erro de diagnóstico passível de ser qualificado como falha na consumação do exame de detecção primeiramente realizado. 4. Apurado que, frente ao primeiro diagnóstico inicial positivo do agente etiológico HIV, a paciente fora submetida a aconselhamento pós-teste por profissionais de saúde, cientificada sobre a necessidade de confirmação do diagnóstico mediante a realização de exames sorológicos complementares em razão da possibilidade de resultados falso-positivos, e, sobretudo, informada sobre a necessidade de adoção de medidas terapêuticas de emergência em relação à filha recém-nascida, com o início imediato de tratamento profilático consubstanciado na suspensão da amamentação e prescrição medicamentosa ao neotato, restam por legitimados os procedimentos adotados pela equipe médica, porquanto em observância às recomendações técnicas de padronização indicadas às suspeitas de Transmissão Vertical do HIV e aos protocolos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Portarias nº 488/98 e 59/2003). 5. Conquanto inquestionáveis os transtornos experimentados pela paciente e seu esposo em face da informação de que poderiam ser portadores do vírus da AIDS, tendo o casal vivenciado momentos de dor e angústia frente ao transitório, mas nefasto, infortúnio e a genitora se atormentado com o receio de possivelmente ter transmitido a infecção à filha recém-nascida, o diagnóstico preliminar não encerra falha nos serviços hospitalares prestados pela rede pública, notadamente em face das limitações inerentes à metodologia diagnóstica do próprio exame, tanto que a intercorrência é objeto de disciplinação pelos protocolos editados pelo Ministério da Saúde. 6. Segundo os protocolos clínicos, apresentando o primeiro teste resultado positivo para o vírus HIV, a par de imperativa a confirmação por exames subseqüentes, deve a paciente, notadamente quando acabara de dar à luz, imediatamente ser submetida ao tratamento recomendado até que seja confirmado ou descartado o diagnóstico, não encerrando a testagem falsa-positiva, porquanto influenciável por fatores pessoais e inerente à falibilidade do exame, falha ou erro de diagnóstico, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer. 7. Diante dum resultado preliminar apontamento positivo, os protocolos de tratamento devem imediatamente serem ministrados, mormente em se tratando de parturiente e recém-nascida, sob pena de ser afetada a ministração do tratamento indicado à criança em tempo hábil de reverter o possível quadro infeccioso, devendo preponderar, à luz das diretrizes nacionais de saúde e da intenção de precípua de proteger o bem-estar tanto da mãe, como da filha, a situação de emergência com risco de vida à recém-nascida, em que a eficácia da terapia medicamentosa iniciada de imediato é bastante elevada (administração de AZT). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser qualificado como ato ilícito, não se aperfeiçoa o nexo causal, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. A constatação de que o resultado falso-negativo não encerrara falha nos serviços públicos de saúde, mas intercorrência previsível, tanto que regulada pelos órgãos competentes, tendo a parturiente e o marido, a par de serem orientados sobre a necessidade de confirmação do resultado, conforme estabelecido pela regulação, sido submetidos, na forma estabelecida e recomendável, ao tratamento necessário até que houvesse a confirmação ou descarte do resultado falso-positivo obtido, restam desqualificados os pressupostos inerentes à germinação da responsabilidade civil do estado face à inexistência de nexo causal enlaçando um ilícito, porque inexistente, aos efeitos lesivos sofridos. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação do réu conhecida e provida. Pedidos rejeitados. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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