TJDF APC - 1034211-20160110364310APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE VOTOS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1.A Convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, motivo pelo qual aquelas que forem anteriores às normas especificas trazidas pelo Código Civil de 2002 submetem-se à novel ordenação. Precedentes do STJ. 2.Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não sendo o condomínio capaz de provar a regularidade de votos impugnados por condômino, tais votos devem ser considerados ilegítimos. 3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil ao artigo 85, em seu parágrafo 11º, legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 4.Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE VOTOS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1.A Convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, motivo pelo qual aquelas que forem anteriores às normas especificas trazidas pelo Código Civil de 2002 submetem-se à novel ordenação. Precedentes do STJ. 2.Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não sendo o condomínio capaz de provar a regularidade de votos impugnados por condômino, tais votos devem ser considerados ilegítimos. 3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil ao artigo 85, em seu parágrafo 11º, legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 4.Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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