TJDF APC - 1034350-20160610121255APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel e nem pela ausência de requerimento de rescisão contratual formulado diretamente junto à promitente vendedora. 2. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos os valores pagos, sem prejuízo de eventuais indenizações por perdas e danos, que devem ser analisadas no caso concreto. 3. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de constituir sua moradia no imóvel adquirido ou, ao menos, auferir lucro com a locação do bem, a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão. Assim, o fornecedor deve arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme previsão contratual. 4. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 5. Determinada a rescisão contratual por culpa do fornecedor e a devolução de valores pagos pelo consumidor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual e, por consequência, sujeita ao previsto no artigo 405 do Código Civil. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recursos parcialmente providos. Honorários majorados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel e nem pela ausência de requerimento de rescisão contratual formulado diretamente junto à promitente vendedora. 2. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos os valores pagos, sem prejuízo de eventuais indenizações por perdas e danos, que devem ser analisadas no caso concreto. 3. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de constituir sua moradia no imóvel adquirido ou, ao menos, auferir lucro com a locação do bem, a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão. Assim, o fornecedor deve arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme previsão contratual. 4. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 5. Determinada a rescisão contratual por culpa do fornecedor e a devolução de valores pagos pelo consumidor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual e, por consequência, sujeita ao previsto no artigo 405 do Código Civil. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recursos parcialmente providos. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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