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Jurisprudência


TJDF APC - 1034351-20150110529692APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFORMA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo retido foi interposto na vigência do CPC/73 e, pela regra tempus regit actum, impõe-se o seu conhecimento, mesmo sendo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/15. 2. Se as partes colacionaram aos autos toda a prova documental que detinham, objetivando demonstrar a situação que embasa a pretensão, resta, apenas, a respectiva valoração judicial, a revelar a inutilidade técnica da prova oral pleiteada, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, todos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. É manifesta a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes, em que se pleiteia o pagamento da indenização securitária respectiva. Preliminar rejeitada. 4. Depreende-se dos autos que o douto magistrado utilizou-se da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova ao vislumbrar presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento. 5. Para o cálculo do início do prazo prescricional (Súmula n. 278/STJ), bem como para análise do mérito recursal acerca da indenização securitária cabível, é primordial a apresentação da inspeção de saúde militar que atestou a incapacidade total do autor para o exercício de suas funções e concluiu por reformá-lo. 6. Não há prova de que a eventual reforma militar do autor decorreu das lesões incapacitantes resultantes do acidente de serviço narrado na exordial. 7.Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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