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Jurisprudência


TJDF APC - 1034375-20150111060183APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. CONSERTO. DISTRIBUIDORA E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a segurada, a seguradora e a concessionária fabricante do veículo que realizou o serviço de reparação. 2. Respondem solidariamente a distribuidora e a concessionária pelos defeitos ocorridos na prestação de serviço, impondo-se a obrigação de fazer para que sejam sanados os vícios. 3. A cobrança de valores despendidos com aluguel de automóvel no período em que o carro ficou indisponível em razão do conserto depende de comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A frustração experimentada pela autora, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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