TJDF APC - 1034381-20150111416423APC
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM ENGAVETAMENTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser mitigada mediante forte conjunto probatório, que demonstra a conduta imprudente e inesperada do outro motorista. 2. Na hipótese de acidente de trânsito por engavetamento (colisões sucessivas), a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa a colisão. 3. Diante da impossibilidade de verificar a culpa concorrente do ônibus não pode haver sua responsabilização pelo evento danoso. 4. O Laudo Criminal, quanto a segunda colisão, afirma que a causa derterminante foi a perda do controle de direção por parte do réu, o que enseja a sua responsabilização pelos danos causados. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM ENGAVETAMENTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser mitigada mediante forte conjunto probatório, que demonstra a conduta imprudente e inesperada do outro motorista. 2. Na hipótese de acidente de trânsito por engavetamento (colisões sucessivas), a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa a colisão. 3. Diante da impossibilidade de verificar a culpa concorrente do ônibus não pode haver sua responsabilização pelo evento danoso. 4. O Laudo Criminal, quanto a segunda colisão, afirma que a causa derterminante foi a perda do controle de direção por parte do réu, o que enseja a sua responsabilização pelos danos causados. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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