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Jurisprudência


TJDF APC - 1034382-20160410020434APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RÉU. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA. ART. 485, §6º, CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. A extinção do processo, por abandono da causa, prescinde de requerimento da parte ré, quando esta não tiver apresentado defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/15. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Pedido de gratuidade de justiça do apelado/réu deferido. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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