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Jurisprudência


TJDF APC - 1034615-20130110036290APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. 2. Na execução do Contrato de Seguro, presume-se a boa-fé das partes envolvidas, enquanto a má-fé necessita de comprovação, a fim de ser afastada a cobertura securitária. 3. O ônus probante recai sobre a seguradora, devendo esta apresentar fato apto a impedir, extinguir ou modificar o direito autoral, seja pela comprovação da doença pré-existente antes da assinatura do contrato ou a apresentação de exame médico acompanhando a proposta. 4. Em relação ao pleito indenizatório em favor do espólio, este deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear dano moral em desfavor dos herdeiros. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Apelações da ré e da assistente litisconsorcial conhecidas e desprovidas. Prejudicada a apelação da autora, em face da extinção do pedido de dano moral sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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