TJDF APC - 1034629-20160710110069APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória impede que o réu apresente defesa com o intuito de discutir a respectiva relação jurídica subjacente ao título cambiário. 3. Em face da ausência de previsão contratual acerca da taxa de juros moratórios nesta demanda, serão aplicados os juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determinação do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória impede que o réu apresente defesa com o intuito de discutir a respectiva relação jurídica subjacente ao título cambiário. 3. Em face da ausência de previsão contratual acerca da taxa de juros moratórios nesta demanda, serão aplicados os juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determinação do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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