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Jurisprudência


TJDF APC - 1034637-20160111031085APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS. TERMO INICIAL. IMPROCEDENTE. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. O fato de as partes não terem firmado o contrato em razão do qual foram emitidos os cheques ora cobrados não afasta sua legitimidade para figurar nos polos da lide, porquanto se tratam de portador e emissor da cártula. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, por a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória afasta a alegação de exceções pessoais relativas à relação jurídica subjacente ao título cambiário. 5. Na Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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