TJDF APC - 1034716-20150111097373APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. TRANSTORNO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO DE DROGAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. 2. A condição de militar temporário do Segurado não foi ventilada perante o Juízo de origem. A tese suscitada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3. A circunstância de ter havido o fim do prazo de vigência do contrato de seguro antes do reconhecimento da incapacidade do Segurado não afasta o dever de indenizar. O que importa é que a doença incapacitante que resultou no afastamento do militar das atividades do Exército ocorreu durante a vigência do contrato. A doença incapacitante é o marco inicial da obrigação de indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. Precedentes da Casa e do STJ. 4. A correção monetária visa meramente recompor o valor da moeda, razão pela qual sua incidência sobre o valor da indenização deve ter por termo inicial a data da contratação da apólice do seguro e não a data em que se reconheceu a incapacidade definitiva. 5. Recurso da Ré improvido. Recurso do Autor provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. TRANSTORNO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO DE DROGAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. 2. A condição de militar temporário do Segurado não foi ventilada perante o Juízo de origem. A tese suscitada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3. A circunstância de ter havido o fim do prazo de vigência do contrato de seguro antes do reconhecimento da incapacidade do Segurado não afasta o dever de indenizar. O que importa é que a doença incapacitante que resultou no afastamento do militar das atividades do Exército ocorreu durante a vigência do contrato. A doença incapacitante é o marco inicial da obrigação de indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. Precedentes da Casa e do STJ. 4. A correção monetária visa meramente recompor o valor da moeda, razão pela qual sua incidência sobre o valor da indenização deve ter por termo inicial a data da contratação da apólice do seguro e não a data em que se reconheceu a incapacidade definitiva. 5. Recurso da Ré improvido. Recurso do Autor provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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