TJDF APC - 1034948-20160110139984APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que a sentença foi proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do referido diploma legal. 2. A sentença que reconhece o excesso de execução não possui caráter condenatório, uma vez que se limita a declarar o valor devido pelo débito em análise. 3. Diante da inexistência de condenação e ausente o proveito econômico pretendido pela parte, o art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para arbitrar os honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que a sentença foi proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do referido diploma legal. 2. A sentença que reconhece o excesso de execução não possui caráter condenatório, uma vez que se limita a declarar o valor devido pelo débito em análise. 3. Diante da inexistência de condenação e ausente o proveito econômico pretendido pela parte, o art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para arbitrar os honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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