TJDF APC - 1034950-20150910168968APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO. TITULARIDADE E POSSE ILEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, e incisos, do Código de Processo Civil. 3. O contrato de cessão de direitos não configura documento capaz de comprovar a posse da cessionária, se o cedente não dispunha de procuração com poderes especiais e expressos para dispor do bem, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 4. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que a autora tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, ou mesmo, consequentemente, da alegada perda da posse, a assegurar pretendida reintegração, o pedido deve ser julgado improcedente. 5. A ação reivindicatória, por sua vez, é via judicial cabível para promover a restituição do bem ao seu legítimo titular, ou seja, deve ser ajuizada pelo dono sem posse contra o possuidor sem domínio. Dessa forma, o demandante deve demonstrar a titularidade do bem e comprovar a posse ilegítima do réu, o que também não restou demonstrado nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO. TITULARIDADE E POSSE ILEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, e incisos, do Código de Processo Civil. 3. O contrato de cessão de direitos não configura documento capaz de comprovar a posse da cessionária, se o cedente não dispunha de procuração com poderes especiais e expressos para dispor do bem, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 4. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que a autora tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, ou mesmo, consequentemente, da alegada perda da posse, a assegurar pretendida reintegração, o pedido deve ser julgado improcedente. 5. A ação reivindicatória, por sua vez, é via judicial cabível para promover a restituição do bem ao seu legítimo titular, ou seja, deve ser ajuizada pelo dono sem posse contra o possuidor sem domínio. Dessa forma, o demandante deve demonstrar a titularidade do bem e comprovar a posse ilegítima do réu, o que também não restou demonstrado nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão