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Jurisprudência


TJDF APC - 1034963-20160110926478APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não apreciada em sentença, pois não ventilada na inicial ou na peça de defesa, por configurar inovação recursal, fora das exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015 (arts. 303 e 517 do CPC/1973). Recurso parcialmente conhecido. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 5. A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 6. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 7. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça orienta que para a fixação dos honorários recursais é importante a observância do padrão de arbitramento utilizado na origem (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Portanto, em observância ao padrão de arbitramento utilizado na sentença (§8º do art. 85 do CPC), majoro os honorários de 1.000,00 para 1.500,00 (exigibilidade suspensa ante a benesse da gratuidade de justiça conferida). 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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