TJDF APC - 1034965-20160710067928APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré recorrente a título de danos materiais e morais, tendo em vista a alegação do autor apelado de prejuízos ocasionados em face de descumprimento de ordem judicial, consubstanciada na demora na liberação dos investimentos de títulos de capitalização em tempo hábil ao pagamento de acordo judicial de ação de divórcio, o que ensejou multa e outros encargos. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão. 4.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456). 5. No particular, é de se observar que o autor apelado foi réu em ação de divórcio, ocasião em que teve seus bens penhorados, inclusive com o bloqueio dos investimentos e títulos de capitalização. Em razão da celebração de acordo judicial nos autos daquele processo, por meio do qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 500.000,00 à ex-esposa, no prazo de 120 dias, foi exarada ordem de desbloqueio dos bens pelo juízo, para fins de quitação da dívida. Todavia, mesmo após o encaminhamento de diversos ofícios, verifica-se um atraso de 8 meses para a liberação do dinheiro referente aos títulos de capitalização mantidos com a ré, o que ensejou o pagamento de multa (R$ 7.777,69) e novo bloqueio de valores. 5.1. Nesse panorama, sobressai evidente a responsabilidade civil da ré apelante, tendo em vista falha ao não efetuar o depósito do resgate dos títulos de capitalização de forma tempestiva à ordem de desbloqueio emanada pelo juízo, respondendo, pois, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.2. A alegação de equívoco no encaminhamento dos documentos pertinentes à liberação dos valores não tem o condão de afastar os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que as instituições envolvidas são parceiras e participantes do mesmo grupo econômico. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 7.777,69, referente à multa. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X, CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Na espécie, tem-se por configurado o dano moral, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Isso porque a demora de 8 meses para a liberação dos valores referentes ao regaste dos títulos de capitalização - que seriam utilizados para a quitação do acordo judicial do divórcio - ensejou uma prolongação desnecessária do processo judicial, com as consequências psicológicas inerentes, além do pagamento de multa e da realização de novo bloqueio de valores em sua conta bancária. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré recorrente a título de danos materiais e morais, tendo em vista a alegação do autor apelado de prejuízos ocasionados em face de descumprimento de ordem judicial, consubstanciada na demora na liberação dos investimentos de títulos de capitalização em tempo hábil ao pagamento de acordo judicial de ação de divórcio, o que ensejou multa e outros encargos. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão. 4.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456). 5. No particular, é de se observar que o autor apelado foi réu em ação de divórcio, ocasião em que teve seus bens penhorados, inclusive com o bloqueio dos investimentos e títulos de capitalização. Em razão da celebração de acordo judicial nos autos daquele processo, por meio do qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 500.000,00 à ex-esposa, no prazo de 120 dias, foi exarada ordem de desbloqueio dos bens pelo juízo, para fins de quitação da dívida. Todavia, mesmo após o encaminhamento de diversos ofícios, verifica-se um atraso de 8 meses para a liberação do dinheiro referente aos títulos de capitalização mantidos com a ré, o que ensejou o pagamento de multa (R$ 7.777,69) e novo bloqueio de valores. 5.1. Nesse panorama, sobressai evidente a responsabilidade civil da ré apelante, tendo em vista falha ao não efetuar o depósito do resgate dos títulos de capitalização de forma tempestiva à ordem de desbloqueio emanada pelo juízo, respondendo, pois, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.2. A alegação de equívoco no encaminhamento dos documentos pertinentes à liberação dos valores não tem o condão de afastar os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que as instituições envolvidas são parceiras e participantes do mesmo grupo econômico. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 7.777,69, referente à multa. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X, CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Na espécie, tem-se por configurado o dano moral, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Isso porque a demora de 8 meses para a liberação dos valores referentes ao regaste dos títulos de capitalização - que seriam utilizados para a quitação do acordo judicial do divórcio - ensejou uma prolongação desnecessária do processo judicial, com as consequências psicológicas inerentes, além do pagamento de multa e da realização de novo bloqueio de valores em sua conta bancária. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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